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FNO - Fundo Constitucional de Financiamento do Norte

ORIGEM E CARACTERÍSTICAS

Os Fundos Constitucionais foram criados pela Constituição Federal de 1988, que estabeleceu em seu artigo 159, inciso I, alínea “c”, a obrigação de a União destinar 3% da arrecadação do IR (Imposto sobre a Renda) e IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para serem aplicados em programas de financiamento aos setores produtivos das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional.

A Lei nº 7.827, de 27.09.89, alterada pela Lei nº 9.126, de 10.11.95, regulamentou o referido artigo, que instituiu os Fundos Constitucionais. Assim, para a Região Norte foi criado o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, tendo como objetivo contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico e social da Região, através de programas de financiamento aos setores produtivos privados.

Os recursos do FNO, provenientes de 0,6% da arrecadação do IR e IPI, são administrados pelo Banco da Amazônia, Instituição Financeira Pública Federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, que os aplica através de programas elaborados, anualmente, de acordo com a realidade ambiental, social e econômica da Região, em parceria com os representantes das instituições públicas e dos diversos segmentos da sociedade, em consonância com o Plano Plurianual para a Amazônia Legal (PPA) 1996/99 e com as prioridades espaciais e setoriais definidas pelas Unidades Federadas da Região Norte

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

O FNO é a principal fonte de recursos financeiros estáveis para crédito de fomento, dirigido para atender às atividades produtivas de baixo impacto ambiental, cuja macrodiretriz é o desenvolvimento sustentável da Região Norte.

O Banco da Amazônia, tomando como referencial a Constituição Federal, a Lei 7.827/89 e o PPA-1996/99, observa os seguintes princípios e diretrizes na operacionalização dos programas de financiamento do FNO:

- concessão de financiamentos, exclusivamente, aos setores produtivos privados da Região;

- apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intra-regionais de renda;

- tratamento preferencial às atividades produtivas de mini/pequenos produtores rurais e micro/pequenas empresas;

- prioridade para produção de alimentos básicos destinados ao consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes a produtores rurais, suas associações e cooperativas;

- uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;

- uso de tecnologia compatível com a preservação do meio ambiente;

- uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente e grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;

- adoção de prazos e carências, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;

- conjugação de crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;

- proibição de aplicação de recursos a fundo perdido; e

- ação integrada com instituições federais, estaduais, municipais e outras representativas dos setores produtivos, sediadas na Região, objetivando o fortalecimento das parcerias, necessárias à correta aplicação do crédito.

BENEFICIÁRIOS

São beneficiários dos recursos do FNO: os produtores rurais (pessoas físicas e jurídicas de direito privado e de capital nacional); as empresas, inclusive firmas individuais, de direito privado e de capital nacional e estrangeiro (no caso de empresa estrangeira devem ser obedecidas as seguintes condições: para ampliação e modernização, ou seja, após o início das operações, e somente para as atividades consideradas de alto interesse nacional); as associações e cooperativas, legalmente constituídas e em atividade há mais de 180 dias, de direito privado e de capital efetivamente nacional, com, no mínimo, vinte associados.

AREA DE ATUAÇÃO

A área de atuação do FNO abrange toda a Região Norte, compreendendo os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins. Essa área corresponde a 45% do território nacional, atingindo 449 municípios que compõem a base político-institucional da Região, que é de 3.869.637,90 Km2, com uma população de 11.604.158 habitantes, conforme demonstrado na tabela 01:

População, área, nº de municípios, densidade demográfica e PIB dos Estados da Região Norte
Estado População (hab.) Área Km2 Nº de Municípios Densidade Demográfica Participação no PIB (%) (*)
Acre 500.185 153.149,90 22 3,27 4,62
Amapá 401.916 143.453,70 16 2,80 3,47
Amazonas 2.460.602 1.577.820,20 62 1,56 25,51
Pará 5.650.681 1.253.164,50 143 4,51 47,00
Rondônia 1.255.522 238.512,80 52 5,26 14,48
Roraima 254.499 225.116,10 15 1,13 2,04
Tocantins 1.080.753 278.420,70 139 3,88 2,88
Região 11.604.158 3.869.637,90 449 3,00 100,00

Fonte:

IBGE - Censo populacional/1997, Anuário Estatístico do Brasil/1996 e Resolução n.º 30, de 26.08.97, do IBGE, conforme Indicadores Regionais - SEPRE/MPO (maio e junho de 1998). (*) PIB regional com base no ano de 1996, conforme IPEA (resultados ajustados segundo o novo sistema de contas nacionais do IBGE) .

 
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